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Artigos Na crise pós-reforma trabalhista, negociações coletivas merecem atençã

Na crise pós-reforma trabalhista, negociações coletivas merecem atençã

É inegável que a reforma trabalhista da Lei 13.467/17 trouxe gigantesco impacto para os sindicatos, acostumados que estavam com a contribuição sindical compulsória e que, agora, devem remar contra a maré na busca da preservação de receita. As notícias da mídia e as revelações de dirigentes sindicais causam espanto, no mínimo. Os aspectos jurídicos das negociações coletivas e seus efeitos parecem não importar mais.

Diante da situação de incerteza, para preservar receitas, os sindicatos poderiam adotar dois comportamentos: (i) de forma autêntica e legítima convencer os trabalhadores de que o sindicato é corpo e alma de seus próprios interesses e que a contribuição fortaleceria a busca por novas conquistas trabalhistas; ou (ii) de modo autoritário e ilegítimo, sob o manto da negociação coletiva, transferir aos patrões, sem fundamento jurídico e legitimidade, a obrigação de descontar a contribuição sindical de trabalhadores associados ou não, agora realocada no instrumento normativo, com nomes diversos, sendo mais comum o de taxa negocial.

O primeiro comportamento exigiria que se despertasse nos trabalhadores, de forma mais avolumada, o gosto pela representação sindical, o que parece não ser tarefa fácil porque a unicidade sindical somada ao intervencionismo enorme do Estado no conteúdo dos contratos de trabalho afastou, estrategicamente, os trabalhadores dos sindicatos. O discurso de que a Reforma Trabalhista é uma forma de suprimir direitos dos trabalhadores tem sido usado e propagado com pânico geral para atrair os menos informados. Todavia, logo se esvaziará porque os trabalhadores perceberão que os direitos sociais continuam como antes e que, de fato, eles ganharam o livre arbítrio de manifestar a liberdade de contribuir ou não aos respectivos sindicatos.

No segundo comportamento, o da negociação coletiva, os sindicatos laborais contam com dois aspectos relevantes: a fragilidade de muitos sindicatos patronais e uma voz de alguns segmentos da magistratura trabalhista que lutam pela preservação do antigo modelo que, não se compreende bem, a quem teria beneficiado se tantas mazelas causou.

Por meio da negociação coletiva os sindicatos pretendem o retorno da burocratização, por exemplo, da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho perante o Sindicato, ou a transferência para o empregador de obrigação ilegítima do desconto da contribuição sindical dos salários de seus empregados.

Este comportamento de sindicatos laborais impõe aos sindicatos patronais muita consistência e seriedade em relação aos seus representados e deverão adotar posição de responsabilidade ímpar sob pena de criar para o setor econômico enorme contingência trabalhista.Emprestar, o setor econômico, a sua mão para tirar do salário do empregado, à revelia deste, a contribuição sindical e com esta mesma mão entregá-la ao sindicato não é mais tarefa legalmente imposta às empresas.

A jurisprudência já não permitia que sindicatos de empregados assim dispusessem.

Esta situação caótica e de insegurança permite que os sindicatos mais representativos se imponham com obrigações juridicamente inconsistentes como na notícia publicada pelo site Rede Brasil Atual:

"Defendo o direito de quem não quer ser sócio que assuma isso. A reforma trabalhista estabelece novas regras, entre elas que os acordos podem ser individuais. Qualquer um pode negociar direto com a fábrica o seu sábado, domingo, PLR, reajuste. Agora, não é justo quem não paga por essa estrutura do sindicato, que é de vocês, dizer que não quer ser sócio, mas quer usufruir do acordo e da PLR negociadas por este sindicato", argumentou o presidente da entidade, Wagner Santana, o Wagnão.

De um lado está certo o dirigente sindical ao afirmar que os benefícios conquistados em negociações coletivas deveriam atingir apenas os associados, o que não se admitiria no modelo da unicidade. Todavia, se equivoca ao pretender a contribuição de quem não mantém vínculo jurídico com o grupo representado pelo sindicato. E, mais ainda, está fora do âmbito jurídico de norma decorrente de conflito coletivo de trabalho as negociações de PLR.

Conforme já tivemos oportunidade de afirmar, as negociações de PLR compõem o ramo do direito individual plúrimo e não coletivo, abstrato. No caso, apenas para citar, trata-se de PLR no âmbito da empresa Volkswagen e que, do que se depreende, beneficiará todos os empregados em todas as funções e profissões, com sindicatos próprios tais como secretárias, motoristas, engenheiros, contabilistas, ainda que não sejam metalúrgicos e que, certamente, não estariam obrigados à contribuição de que fala o presidente da entidade.

E, mais adiante, na mesma notícia, afirma Wagner Santana que sindicalizados estão obrigando não sócios a pagarem taxa ao sindicato:

“Os companheiros compreenderam e votaram, por ampla maioria, para que aqueles que não são associados ao sindicato paguem uma taxa pelas conquistas alcançadas. Não seria justo o trabalhador sindicalizado pagar por uma estrutura que garante a negociação, a luta, e aqueles não associados serem beneficiados sem contribuir com nada."

Com isto, não restam dúvidas de que muito ainda há que se evoluir em termos sindicais para se compreender que a escolha do sistema sindical por categoria impede juridicamente imposições por ausência de vínculo associativo, sem falar da ilegalidade da transferência de obrigações a terceiros descompromissados da associação.

Ora, a jurisprudência trabalhista já teve oportunidade de se uniformizar contra a imposição de contribuição assistencial para não sócios do sindicato no Precedente Normativo 119 para afirmar que "a Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Na mesma linha o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante 40 para dizer, quanto à contribuição confederativa que “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

O fundamento essencial dessa orientação jurisprudencial é de que a imposição de pagamento a não associados de contribuições para custeio de entidade sindical fere o princípio da liberdade sindical, além de violar a regra de proteção ao salário.

Portanto, a regra do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho que permite às entidades sindicais impor contribuições tem eficácia apenas e tão somente em relação aos seus associados.

Para as empresas, o atual cenário da aplicação da legislação trabalhista, no âmbito individual, merece avaliação acurada e muita cautela para observar o texto da lei e verificar o que seria pertinente em suas operações. No âmbito das relações coletivas, negociar de forma participativa, observando sempre que, a partir da contribuição sindical facultativa, o atual modelo de organização e representação sindical se transforma e os debates no local de trabalho terão mais ressonância do que os das negociações em âmbitos territoriais mais largos.

Portanto, as negociações coletivas não podem servir de instrumento de ilegalidades e arbitrariedades. Merecem construir algo com bom senso e com olhar para o futuro.


Autor: Paulo Sergio João

Fonte: Consultor Jurídico

Matéria Original: https://www.conjur.com.br/2017-dez-15/reflexoes-trabalhistas-crise-pos-reforma-negociacoes-coletivas-merecem-atencao

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