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Artigos Parcelamentos podem ser discutidos na Justiça se há abusos nos acréscimos

Parcelamentos podem ser discutidos na Justiça se há abusos nos acréscimos

“Só uma luz nesta sombra, nesta treva, brilha intensa no seio dos autos. É a voz da defesa, a palavra candente do advogado, a sua lógica, a sua dedicação, o seu cabedal de estudo, de análise e de dialética! Bendita seja a defesa!”
(Min. Ribeiro da Costa, Presidente do Supremo Tribunal Federal, D.J.U. de 12-12-63, pág. 4.365).

Em nossa coluna publicada no dia 16 de abril, defendi que parcelamentos tributários, quando incluírem adicionais (juros, multas etc.) calculados em desacordo com a legislação brasileira podem ser questionados.

Determinada autoridade fazendária questionou tal posicionamento, alegando que o acordo é manifestação de vontade e, após a adesão, não pode mais ser questionado, pois representa ato jurídico perfeito.

Peço licença aos leitores para transcrever parte daquela coluna:

“Pode e deve o Judiciário atender a pedido do contribuinte, caso o débito, ainda que confessado e já recolhidas algumas parcelas, tenha sido apurado sem observância das normas legais em vigor e seus cálculos contenham acréscimos de multas com afronta ao texto constitucional.

Nenhuma lei, decreto ou ato administrativo tem qualquer valor se desobedecer a Constituição Federal ou leis complementares, sejam estas nacionais, estaduais ou municipais.”

Tal questionamento, levado ao Judiciário, teve resposta adequada e em curto espaço de tempo. Na sexta-feira (14/9), a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, no Agravo de Instrumento 2146615-95.2018.8.26.0000, sendo relator o desembargador Luís Francisco Aguiar Cortez, decidiu:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pleiteada a revisão do débito fiscal de ICMS – Incidência da Lei Estadual nº 13.198/09 na atualização do débito. Impossibilidade . Observância quanto ao decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013) – Juros de mora que não podem exceder a taxa SELIC – Acordo de adesão ao Plano Especial da parcelamento (PEP) que não impossibilita questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Fixação de sucumbência - Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade-Cabimento- Princípio da causalidade- Precedentes- Verba honorária que deve ser arbitrada com base no proveito econômico obtido. - Recurso provido em parte.”

Ficou claro dessa forma o que há 30 anos está explícito na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A cobrança de multas confiscatórias e juros extorsivos constitui, sem qualquer sombra de dúvida, lesão aos direitos dos contribuintes. Conforme a vigente ordem constitucional ninguém pode sofrer pena de confisco, ameaça à propriedade ou pagar juros além do limite legal.

Para impedir tais situações é que todos os que se sintam prejudicados com tais abusos devem procurar o Judiciário.

Em matéria tributária, se existe alguma guerra, estamos perdendo. Não podemos nos render. Vamos exigir dos futuros congressistas que aprovem o famigerado Código de Defesa do Contribuinte Brasileiro. Enquanto isso não ocorre, permanecemos nesta trincheira lutando pela Justiça Tributária!


Autor: Raul Haidar

Fonte: Consultor Jurídico

Matéria Original: https://www.conjur.com.br/2018-set-17/parcelamentos-podem-levados-justica-abuso-acrescimos

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