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Notícias União não é responsável por morte de pedreiro em acidente em quartel

União não é responsável por morte de pedreiro em acidente em quartel

O ente público, como dono da obra, só pode ser responsabilizado subsidiariamente por acidente de trabalho se ficar comprovado que houve culpa.

Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da União pelo pagamento de indenização aos parentes de um pedreiro que morreu durante um acidente de trabalho num quartel em Curitiba.

Segundo a ação, uma empresa de construção civil foi contratada para reparar o telhado das instalações de um quartel de Curitiba. Para auxiliar no serviço, contratou por um dia o pedreiro que sofreu o acidente.

O laudo técnico feito a pedido do Exército, juntado aos autos, concluiu que o principal motivo do acidente foi a má resistência do concreto adquirido pela empresa contratada.

Na reclamação trabalhista, a viúva e os filhos da vítima buscavam reparação por danos morais e materiais. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido em relação à União, condenando apenas a empresa ao pagamento de indenização (danos morais) e de pensão mensal (danos materiais).

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença, destacou que não houve demonstração de prática de ato ilícito pela dona da obra que tivesse ocasionado ou mesmo contribuído para o acidente. Ainda de acordo com a decisão, a União não tem por atividade econômica a construção civil, e a obra realizada não tinha finalidade lucrativa.

No recurso ao TST, os herdeiros do pedreiro insistiram no pedido de condenação da União, alegando ausência de fiscalização da prestação dos serviços pela empresa contratada. A 1ª Turma, no entanto, assinalou que a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reconhece a responsabilidade do ente público apenas em relação às obrigações estritamente trabalhistas da prestadora de serviços.

No caso de acidente, a obrigação de indenização reparatória tem natureza civil e decorre de culpa extracontratual por ato ilícito, conforme prevê o Código Civil (artigos 186 e 927).

No caso, a turma observou que os fatos registrados na decisão do TRT afastam qualquer argumento dos parentes da vítima relacionado à existência de culpa. Diante de tais considerações, por maioria, a turma afastou a responsabilidade da União e negou provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Autor:

Fonte: Consultor Jurídico

Matéria Original: https://www.conjur.com.br/2018-nov-08/uniao-nao-responsavel-morte-pedreiro-acidente-quartel

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