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Notícias Dissídio coletivo precisa de comum acordo, diz TST

Dissídio coletivo precisa de comum acordo, diz TST

A necessidade de comum acordo prévio para o ajuizamento de Dissídios Coletivos de Natureza Econômica foi reafirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência pacífica serviu de base para três casos julgados pela a Seção Especializada em Dissídios Coletivos.

No primeiro, o Sindicato dos Professores do Município do Rio do Janeiro ajuizou dissídio contra a Santa Casa de Misericórdia. No segundo, foi o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais que ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato das Empresas Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino do Norte de Minas Gerais. Por fim, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina ajuizou dissídio contra a Usina Alto Alegre S.A. — Açúcar e Álcool.

Os sindicatos autores dos dissídios recorreram ao TST. Alegaram que a Constituição diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Para os autores, a eficácia desses dispositivos estaria ameaçada pela interpretação restritiva do artigo 114, parágrafo 2º, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que exige o pressuposto processual do comum acordo.

O relator dos três recursos, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, salientou, contudo, que a jurisprudência da SDC assentou o entendimento de que o comum acordo constitui pressuposto processual atípico para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, conforme dispõe o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição. Esse dispositivo teria o objetivo de priorizar as negociações coletivas, explicou o ministro.

Para que o processo de dissídio coletivo possa se desenvolver, assentou o relator, há que se verificar a anuência das partes ao seu ajuizamento, manifestada ainda que tacitamente pela não-oposição à instauração da instância.

O ministro salientou que nos três processos estão presentes manifestações contrárias expressaa das partes contra quem ajuizou os dissídios, fazendo inequívoca a ausência do comum acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Autor: Revista Consultor Jurídico

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