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Notícias Testemunha que tem ação contra o mesmo empregador não é suspeita

Testemunha que tem ação contra o mesmo empregador não é suspeita

O fato de a testemunha indicada em processo ter ação trabalhista semelhante contra o mesmo empregador não a torna suspeita ou caracteriza troca de favores. Por isso, seu depoimento não pode ser desqualificado. Ao julgar recurso de uma dentista em ação movida contra uma clínica de Minas Gerais, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a Súmula 357 do TST e declarou a nulidade do processo a partir do indeferimento da prova — que foi baseada no depoimento da testemunha recusada.

Na reclamação, a dentista pede o reconhecimento do vínculo empregatício, verbas trabalhistas correspondentes e indenização por danos morais por ter sido acusada de retirar valores do caixa da empresa. O juízo de 1º grau indeferiu os pedidos. Acolhendo argumento da empresa, rejeitou o depoimento de uma das testemunhas, outro dentista que teria ação semelhante contra a clínica, na qual a autora da ação em julgamento teria prestado depoimento como testemunha.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Embora reconhecendo que o fato de a testemunha ter processo contra o mesmo empregador não significa que ela tenha interesse na causa, o TRT-3 admitiu a hipótese da troca de favores, "devido ao interesse comum de que houvesse condenação".

O relator do recurso de revista da dentista ao TST, ministro Márcio Eurico Amaro, afirmou que o entendimento do TST é no sentido de aplicar a Súmula 357 a esse tipo de caso, em que se discute a validade da prova quando a testemunha e o autor da ação têm processos individuais contra o mesmo empregador e um depõe na ação ajuizada pelo outro. "A circunstância de a testemunha formular pedido que coincida, no todo ou em parte, com o objeto da presente reclamação trabalhista, também não a torna suspeita", concluiu.

A decisão foi unânime, e agora o processo retorna à 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) para a testemunha ser ouvida e o julgamento prosseguir, desta vez com o depoimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Autor:

Fonte: CONSULTOR JURIDICO

Matéria Original: http://www.conjur.com.br/2014-jun-01/afastada-suspeicao-testemunha-acao-mesmo-empregador

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