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Notícias Turismo médico é novo nicho para profissionais do Direito

Turismo médico é novo nicho para profissionais do Direito

Não são apenas eventos esportivos que deixam o Brasil em evidência. Tem chamado atenção a crescente procura de estrangeiros pelos serviços médicos nacionais. É o denominado “turismo médico” ou “turismo de saúde”.

Entende-se por turismo de saúde as atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos[1]. Trata-se de um processo por meio do qual uma pessoa viaja para um país diferente do qual reside para receber serviços de saúde[2].

No Brasil tal tema cresce em importância, de acordo com um levantamento realizado pela consultoria Deloitte Solutions, que aponta que cerca de 180 mil turistas estrangeiros desembarcaram no país por motivos médicos de 2007 a 2010, provenientes da América do Norte, da Europa, da Coreia do Sul e da África[3]. Segundo a mesma consultoria, o segmento caracterizado pelo vai e vem de estrangeiros em busca de tratamentos de baixa, média e alta complexidade atingiu aproximadamente o faturamento de R$ 3 bilhões no país em 2013, com projeções de crescer 43% em 2014[4].

A título de comparação, estima-se na atualidade que cerca de 750 mil residentes nos Estados Unidos viajem para o exterior para cuidar de sua saúde a cada ano. Dois são os fatores preponderantes: menor custo, sobretudo diante da não cobertura de planos de saúde e imigrantes que regressam ao seu país de origem para o atendimento clínico em busca, principalmente, de procedimentos estéticos, odontológicos e tratamentos para insuficiência cardíaca[5], além de intervenções para redução de peso ou ortopédicas. Dentre outros motivos há o avanço em determinada técnica médica ou, ainda, procedimentos clínicos restritos ou vedados no país de residência do paciente.

Nesse cenário de crescente expansão no setor e diante da potencialidade de danos que porventura poderão decorrer dessa prática é preciso verificar os desafios jurídicos a serem enfrentados.

O primeiro deles é acerca da regularização da entrada do estrangeiro no país com a finalidade do turismo médico. Enquanto não sancionada uma legislação federal a respeito[6], há a Resolução 2/00, instituída pelo Conselho Nacional de Imigração, órgão pertencente ao Ministério do Trabalho e Emprego, que exige visto específico, expedido pelo consulado brasileiro no exterior.

A necessidade de referido visto é de desconhecimento de muitos profissionais da saúde[7] que prestam seus serviços sem atentar que estão colocando em risco a permanência de seus pacientes no país. Isso porque, como a referida resolução é baseada na Lei 6.815/80, que regulamenta a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, se o paciente entrar em território nacional com visto de turista, mas com o objetivo de fazer tratamento médico, comete uma prática irregular que pode levá-lo a pagar multa, ser “convidado” a se retirar do país ou até deportado.

Ponto importante a ser destacado da Resolução é ser condição para a concessão da entrada do paciente estrangeiro a indicação médica para o tratamento e a comprovação de que atende a um dos seguintes requisitos: a) capacidade para custear o tratamento e meios de subsistência suficientes para sua manutenção durante o período em que este for realizado; b) seguro de saúde válido no território nacional, que ofereça cobertura para o atendimento específico; c) certificado de prestação de serviço de saúde previsto em acordo internacional; d) outro meio de ressarcimento quando o tratamento for efetuado pelo Sistema Único de Saúde nacional.

Apesar de dificultar o acesso de estrangeiros para o tratamento de saúde, a resolução visa atender aos anseios nacionais, como evitar que o Sistema Único de Saúde, criado para o atendimento de cidadãos brasileiros, seja onerado por não residentes. Ademais, se preocupa com o próprio paciente, uma vez que essa forma de visto tem o prazo mais dilatado do que o de turismo.

Muito embora órgãos internacionais recomendem inúmeros cuidados na prática do turismo médico, é importante frisar que a vinda de estrangeiros para o tratamento no Brasil é segura tanto do ponto de vista médico, quanto do ponto de vista deontológico e jurídico.

No país existem inúmeros centros de excelência, muitos creditados pela Joint Commission International, organização de referência, que identifica, mede e compartilha as melhores práticas de qualidade e segurança para com o paciente no mundo, o que permite dizer que as instalações, as técnicas empregadas e a qualificação profissional atende e, muitas vezes supera, os padrões internacionais.


Autor: Juliano Ralo Monteiro

Fonte: CONSULTOR JURIDICO

Matéria Original: http://www.conjur.com.br/2014-jul-18/juliano-monteiro-turismo-medico-nicho-direito

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