NotíciasPor ser uma patente "importada", pipeline dispensa comprovação de "ato inventivo"
Por ser uma patente "importada", pipeline dispensa comprovação de "ato inventivo"
Por ser uma revalidação, no Brasil, de uma patente já registrada no exterior, a concessão de uma patente pipeline não depende da comprovação do “ato inventivo”. Basta que tenha depósito anterior no exterior; não haja comercialização geral do objeto da patente, nem preparativos para a comercialização do objeto da patente no exterior; que a solicitação tenha sido feita dentro do prazo de um ano após a publicação da Lei de Propriedade Industrial; tenha havido a concessão do registro, no Brasil, tal como concedido no país de origem, valendo assim o exame de mérito já feito; e que o prazo de vigência seja limitado a 20 anos.
O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que deu razão à indústria farmacêutica Bayer Schering AG em uma disputa sobre a patente da substância di-hidroespirorenona, utilizada na preparação de um anticoncepcional. A corte reafirmou o entendimento de que a concessão de patentes no regime pipeline — também chamadas "patentes de importação" ou "patentes de revalidação" — não exige a verificação dos requisitos normais da proteção à propriedade industrial, como a novidade e a atividade inventiva.
A ação foi ajuizada pela Libbs Farmacêutica contra a Bayer Schering e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com o objetivo de anular a patente da substância.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença e julgou procedente o pedido da Libbs, considerando que não estava atendido o requisito da atividade inventiva exigido pela Lei 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial.
No recurso ao STJ, a Bayer Schering sustentou que a LPI não admite a decretação da nulidade de uma patente pipeline com base na falta de ato inventivo, uma vez que não cabe ao INPI examinar o pedido nesse aspecto, por se tratar de revalidação de patentes já existentes no exterior.
Segundo o laboratório recorrente, o INPI deve, “nos casos das patentes pipeline, tão somente observar as condições dispostas no artigo 230 da Lei 9.279”. Preenchidas tais condições, acrescentou, a patente deverá ser concedida.
De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o regime jurídico das patentes pipeline compreende patentes extraordinárias e transitórias e permite a proteção de inventos cujo patenteamento não era autorizado antes da atual LPI, como produtos químicos, farmacêuticos e alimentícios, entre outros.
O artigo 230, parágrafo 4º, da LPI assegura à patente pipelineo prazo de proteção remanescente no país estrangeiro onde foi feito o primeiro depósito, contado da data em que feito o depósito no Brasil, sempre limitado ao prazo máximo de 20 anos.
“As patentes concedidas sob o regime pipeline, justamente por constituírem uma exceção à regra geral da patenteação ordinária, são submetidas a requisitos específicos e predefinidos pela lei”, afirmou o relator.
Citando doutrina sobre essa modalidade de proteção industrial, Villas Bôas Cueva afirmou que, “uma vez concedida por outra jurisdição a patente pipeline, o INPI não poderia anulá-la invocando a ausência de um dos requisitos de mérito (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial)”.
Para ele, eventual nulidade só poderia ser reconhecida no caso de ausência dos requisitos específicos da pipeline ou mesmo de irregularidades formais, “como, por exemplo, a falta de pagamento de anuidade no Brasil”.
O ministro também citou precedentes em que o STJ mitigou a exigência de novidade no caso de concessão de patentes pipeline, como o REsp 1.145.637 e o REsp 1.092.139.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos membros da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.