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Notícias Meia hora de tempo ´in itinere´ para trabalhadores rurais

Meia hora de tempo ´in itinere´ para trabalhadores rurais

A Seção de Dissídios Coletivos do TST reconheceu a validade da cláusula do acordo coletivo firmado entre a empresa Centroálcool S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhumas e Damolândia (GO), que previa o pagamento de 30 minutos diários 'in itinere'. O Ministério Público do Trabalho pretendia anular a cláusula alegando prejuízo aos trabalhadores que gastavam em média 90 minutos para se deslocar ao trabalho.

Hora "in itinere" é o tempo de deslocamento gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregado.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou, no TRT da 18ª Região (GO), uma ação anulatória de cláusulas convencionais, para tentar cassar a cláusula 11ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011, firmado entre a empresa e o sindicato. O dispositivo questionado pelo MPT prevê o pagamento de 30 minutos diários referentes ao percurso para o local de trabalho.

Para o MPT, a previsão de 30 minutos não observa o princípio da razoabilidade, uma vez que seria "público e notório" que as lavouras canavieiras da Centroálcool estão distantes da cidade e da sede da empresa cerca de 45 minutos, o que, computando-se a ida e a volta, totalizaria 90 minutos diários de percurso.

O TRT goiano, contudo, considerou razoável a limitação das horas in itinere prevista na cláusula contestada. O MPT, então, recorreu ao TST, para tentar cassar o dispositivo do acordo coletivo.

Ao analisar o caso, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na SDC, lembrou que o TST não reconhece a validade de negociações coletivas que tenham por objetivo suprimir o direito às horas 'in itinere' , mas não vê ilegalidade no ajuste coletivo que limita o pagamento das horas de percurso. (RO nº 34-66.2011.5.18.0000 - com informações do TST).


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