NotíciasEmpresa não tem que se desculpar por vaga de emprego cancelada
Empresa não tem que se desculpar por vaga de emprego cancelada
Uma empresa de segurança privada não terá mais que formular pedido de desculpas a um vigilante pela promessa de emprego que deixou de cumprir. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um recurso da empresa. O colegiado, contudo, manteve a decisão que condenou a companhia a pagar R$ 10 mil ao trabalhador, por danos morais. Para os ministros que apreciaram o caso, a conduta da companhia é abusiva, pois o empregado chegou a ter sua carteira de trabalho anotada com data futura, mas a contratação foi cancelada com um carimbo.
A ação teve início na Vara do Trabalho de Amparo, em São Paulo. O juízo condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1 mil. Além disso, exigiu a retratação ao trabalhador, a ser feita pelo presidente da empresa, por meio de carta escrita de próprio punho. Pela sentença, o descumprimento ensejaria a aplicação de multa diária.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A corte, no entanto, aumentou a indenização por dano moral para o valor de R$ 10 mil. A empresa, então, recorreu ao TST.
No tribunal superior, a empresa contestou tanto a indenização quanto a exigência da retratação. Com relação a essa parte da decisão, alegou que o vigilante não formulou nenhum pedido nesse sentido na reclamação trabalhista e que a condenação nesse sentido é extra petita — ou seja, vai além do limite do pedido.
Ao analisar o caso, o ministro João Oreste Dalazen, rejeitou a alegação da empresa de que a frustração da expectativa de contratação não trouxe nenhum prejuízo ao trabalhador e manteve a condenação. "Não se cuida da hipótese em que o empregado apenas se sujeita a um processo de seleção e que, posteriormente, é interrompido, mas, sim, de tratativas que ultrapassaram a mera expectativa de emprego", afirmou.
No que diz respeito à retratação, o relator do recurso afirmou que, embora fossem desejáveis outras formas de reparação por dano moral, além da indenização pecuniária, a determinação, sem que houvesse pedido, viola a lei.
Dalazen também retirou a multa, aplicada com base no artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não há fundamento legal, no campo da execução trabalhista, para sua aplicação. "A regulação da matéria na CLT é totalmente distinta", destacou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.