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Notícias Exame psicológico em concurso deve possibilitar recurso de candidato

Exame psicológico em concurso deve possibilitar recurso de candidato

Testes psicológicos podem ser exigidos desde que com base em critérios objetivos e que o candidato possa apresentar recurso para ser reavaliado. Com base nisso, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação de um candidato ao cargo de agente penitenciário federal excluído de concurso público após ter sido considerado “não recomendado” na prova de aptidão psicológica.

O candidato ingressou com uma ação na Justiça Federal e passou por uma perícia que o considerou apto a exercer o cargo pretendido. Porém, a sentença de primeiro grau manteve a exclusão do concurso, motivo pelo qual ele recorreu ao TRF-3.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, ressaltou que a exigência de aprovação em exame psicológico para o candidato ao cargo tem amparo na Lei 11.907/2009. Porém, segundo o edital do concurso, a não recomendação não significa que o candidato seja portador de transtornos cognitivos ou comportamentais.

De acordo com ela, o resultado indica que o candidato não preenche características como "organização, habilidade para lidar com pessoas, atenção difusa, autocontrole, dinamismo, trabalho em equipe e cooperação, responsabilidade e confiabilidade, disposição e motivação, comprometimento, iniciativa e proatividade, honestidade e sinceridade, disciplina e obediência".

A desembargadora observou que, embora o exame psicológico seja constitucional e legítimo, os critérios de avaliação foram genericamente estabelecidos. Além disso, apesar de a União Federal ter juntado aos autos cópia dos cadernos de provas do autor, não há qualquer explicação comparativa entre os resultados obtidos e a reprovação.

“A ausência de motivação obsta a defesa do interessado e inviabiliza o exercício do contraditório. Sem saber a razão de ter sido definido seu perfil, ou mesmo fundamentada a reprovação de forma precária, o indivíduo tem cerceado direito fundamental insculpido no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal”, declarou.

Contradições
Ela também destacou que outro fator desabonador do teste psicológico é a presença de informações contraditórias no resultado. No teste palográfico foi relatado que o autor “pode apresentar temperamento hiperemotivo, capaz de gerar comportamentos impulsivos, favorecendo o aparecimento de reações agressivas". Já na avaliação psicológica feita por meio do Teste NEO PI-R, o autor apresentou baixa impulsividade, baixa vulnerabilidade, sendo os valores de autodisciplina e ponderação considerados altos, assim como os de ordem e competência.

Por outro lado, o laudo da perícia psicotécnica, ao examinar todos os itens objeto de investigação constantes no edital, mostra que a avaliação psicológica do autor demonstra que ele possui características e capacidades pessoais que o indicam a exercer o cargo pretendido e considerou equivocadas as conclusões da avaliação psicológica realizada pela autoridade administrativa.

A desembargadora ainda ressaltou que a defesa da União não impugnou especificamente as conclusões do laudo pericial, mas apenas apontou que deve prevalecer a avaliação feita durante o concurso.

“Portanto, em tendo o autor produzido provas bastantes de seu direito, bem como por ter o laudo pericial confirmado inexistirem elementos que o não recomende ao exercício das atividades próprias do cargo de agente penitenciário federal, é de se reconhecer a nulidade do ato que o excluiu do certame e, consequentemente, o direito postulado para garantir o prosseguimento no concurso”, declarou a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.


Autor:

Fonte: Consultor Jurídico

Matéria Original: http://www.conjur.com.br/2015-nov-09/exame-psicologico-concurso-possibilitar-recurso-candidato

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