NotíciasCade publica guia com as melhores práticas em acordos de leniência antitrusteCade publica guia com as melhores práticas em acordos de leniência antitruste
Cade publica guia com as melhores práticas em acordos de leniência antitrusteCade publica guia com as melhores práticas em acordos de leniência antitruste
As melhores práticas e procedimentos usualmente adotados pela Superintendência-Geral do Cade na negociação e celebração de acordos de leniência foram reunidas na versão preliminar do Guia sobre o Programa Leniência Antitruste do órgão. O documento foi apresentado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica em sessão nesta quarta-feira (11/11).
O objetivo geral do documento é fortalecer e expandir o Programa de Leniência do Cade, dando maior transparência, acessibilidade, previsibilidade e segurança jurídica às regras e procedimentos relacionados à negociação dos acordos.
O Guia não possui o caráter de norma, já que grande parte de seu conteúdo resulta diretamente da Lei 12.529/2011 e do Regimento Interno do Cade (Ricade) — ambos com caráter vinculante. A publicação tem como propósito registrar a memória institucional acumulada, fornecer interpretação das normas existentes e servir como referência para as negociações e condução dos casos de leniência.
Requisitos para o acordo
O acordo de Leniência está previsto na Lei 12.529/2011 e Regimento Interno do Cade, sendo certo que tanto as empresas quanto as pessoas físicas envolvidas ou que estiveram envolvidas na infração à ordem econômica podem propor Acordo de Leniência, desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 86 da Lei 12.529/2011 e 198 do Regimento Interno do Cade.
De forma geral, os requisitos são: a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; a empresa ou pessoa física cesse sua participação na infração noticiada ou sob investigação; no momento da propositura do acordo, a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou da pessoa física; a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito.
Também está claro que a empresa ou pessoa física deve cooperar plena e permanentemente com a investigação e o Processo Administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitado, a todos os atos processuais, até a decisão final sobre a infração noticiada proferida pelo Cade; e da cooperação resulte a identificação dos demais envolvidos na infração e a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
Elogio de especialistas
Os advogados Aline Cristina Braghini e Pedro Gomes Miranda e Moreira, sócios do Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados, elogiam a divulgação do documento. “Consideramos muito relevante a publicação do Guia e a observância pelos interessados, já que na esfera administrativa, a celebração do acordo de leniência concede às empresas e ou pessoas físicas signatárias à obtenção dos benefícios da extinção da ação punitiva da administração pública ou da redução da penalidade aplicável".
Eles lembram que, na esfera criminal, "a celebração de leniência determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao indivíduo beneficiário da leniência no que tange aos crimes tipificados na Lei de Crimes Contra a Ordem Econômica, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/1993) e no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa). Cumprido o Acordo de Leniência, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes acima citados”.