NotíciasDono de software é quem paga, não seu desenvolvedor, diz TJ-RS
Dono de software é quem paga, não seu desenvolvedor, diz TJ-RS
SOB ENCOMENDA
O artigo 4º da Lei do Software (9.609/1998) diz que o empregador ou o contratante dos serviços de desenvolvimento tecnológico é o real dono do programa de computador, salvo se existir cláusula contratual com disposição em contrário. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou a titularidade autoral a uma empresa de eventos que bancou o desenvolvimento de software para automatizar rotinas e procedimentos na comercialização de pacotes turísticos e viagens.
O autor da ação diz que fez ‘‘parceria verbal’’ com a empresa de projetos em sistema de informação para desenvolver uma ferramenta on line, com recursos e funções específicas para a área de turismo e eventos. Afirma que, além dos recursos financeiros, contribuiu com mão de obra, suporte e know-how, indicando funcionalidades, layout e outros recursos do ramo. Informa que, depois de pronto o programa, fez nova parceria com a ré, para a fase de comercialização.
Após o sucesso da iniciativa e consequente retorno financeiro, a autora percebeu que a ré agia como se fosse proprietária, pois comercializou o software a pelo menos duas empresas sem lhe repassar lhe quaisquer valores. Além disso, iniciou a venda de um software com funcionalidades muito semelhantes, mas sob outra denominação. Pediu que a Justiça determine: a apresentação de cópia de todos os contratos firmados pela ré com terceiros, para fins de utilização do software; balanço dos valores recebidos; depósito de 50% dos valores sobre direitos autorais; declaração de titularidade do programa, dentre outros pedidos.
Sentença improcedente
O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolver o mérito, por verificar ‘‘carência de ação’’ — ausência de possibilidade jurídica do pedido, legitimidade da parte autora e de interesse processual, conforme determina o artigo 267, inciso VI, do antigo Código de Processo Civil. É que a autora não teria legitimidade para pleitear indenizações se nem mesmo conseguiu o direito de registro do software junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
"De modo que deverão as partes aguardar o pronunciamento da autoridade administrativa [INPI] sobre a questão, para, só então, aquele que se julgar prejudicado, buscar a tutela jurisdicional. É na esfera administrativa que o autor deve requisitar a titularidade da propriedade do software, isoladamente ou em conjunto com a empresa ré, na forma da Lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, fato que, pois, retira o seu interesse de agir de fazer esta postulação perante o Poder Judiciário", registra a sentença.
Virada no tribunal
O relator da Apelação no TJ-RS, juiz convocado Alex Gonzalez Custódio, não teve dúvidas sobre a titularidade do direito autoral. Analisando os autos, se convenceu de que a autora comprovou sua participação no desenvolvimento do processo e bancado todas as despesas, além de ter disponibilizado capital de giro à ré. E não só: o nome do software levava, na etapa inicial de seu desenvolvimento, o nome da empresa, evidenciando claramente quem seria seu patrocinador.
Assim, de acordo com a força do artigo 4º da Lei do Software, o juiz entendeu que o programa foi feito sob encomenda para atender as necessidades específicas da empresa autora. E, como não há disposição contratual expressa em contrário — uma vez que a contratação foi verbal —, a titularidade é ‘‘inquestionavelmente’’ do contratante do serviço.
"Nestes termos, voto pelo parcial provimento ao apelo para o fim de julgar procedente a ação cautelar e parcialmente procedente a ação principal, para o fim de declarar a titularidade da apelante sobre o software ‘S’., e condenar a apelada ao pagamento à apelante dos valores auferidos pela venda de licenças do referido software e ao pagamento de débitos remanescentes junto à apelante relacionados a empréstimos e adiantamentos de serviços não prestados, devendo todos os valores serem apurados em liquidação de sentença", anotou no acórdão, lavrado na sessão de 15 de dezembro.
Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2016, 17h57