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Notícias Empresa não precisa fazer negociação coletiva se mudança beneficia trabalhador

Empresa não precisa fazer negociação coletiva se mudança beneficia trabalhador

Caso queira fazer uma mudança que seja benéfica ao trabalhador, a empresa não precisa fazer negociação coletiva. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a alteração do regime de trabalho, de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos, implementada por uma metalúrgica.

Ao prover recurso da empresa, a turma considerou que, além da estar dentro do poder diretivo do empregador, o sistema de turno fixo é mais benéfico aos empregados, por preservar sua higidez física e mental.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Automobilísticas e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática e de Empresas de Serviços e Reparos, Manutenção e Montagem de Candeias (BA). O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) invalidou a alteração, com o entendimento de que ela não poderia ter sido feita unilateralmente pela empresa, mas apenas por meio de negociação coletiva.

Relógio biológico
Segundo o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, a Constituição Federal, ao fixar a jornada de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, inciso XIV), quis proteger o empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o relógio biológico do ser humano, sem lhe permitir a adaptação a ritmos cadenciados estáveis.

Também ressaltou que tanto o Supremo Tribunal Federal como o TST e a doutrina especializada admitem que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial ao empregado, pois lhe compromete a saúde física e metal e o convívio social e familiar, reforçando a convicção de que o regime fixo é mais vantajoso.

Nesse contexto, a substituição desse regime por turnos fixos situa-se no âmbito do poder diretivo do empregador por ser mais benéfico aos trabalhadores.

“É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, na hipótese de modificação do regime de trabalho, ou seja, do sistema de turnos ininterruptos para o de turnos fixos, o benefício social daí advindo compensa o prejuízo sofrido pelo empregado, decorrente do acréscimo da jornada, que passará a ser de oito horas”, concluiu Oliveira.

O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, ressaltou que a alteração do regime de trabalho de turnos ininterruptos para turnos fixos, por si só, está inserida nos limites do poder diretivo do empregador, a quem cabe organizar e dirigir a forma de prestação de serviços no âmbito da empresa.

“Isso sem contar que mudança realizada pela metalúrgica foi expressivamente mais benéfica aos seus empregados, eis que a variação constante de horário é prejudicial ao relógio biológico do ser humano”, avalia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Autor:

Fonte: Consultor Jurídico

Matéria Original: http://www.conjur.com.br/2017-jul-20/mudanca-beneficia-trabalhador-nao-exige-negociacao-coletiva

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