NotíciasAtraso de dois dias no pagamento de férias não exige valor em dobro, decide TST
Atraso de dois dias no pagamento de férias não exige valor em dobro, decide TST
Embora empresas sejam obrigadas a pagar pelas férias do empregado dois dias antes de seu início, não há irregularidade quando o atraso é pequeno, sem causar transtornos ou constrangimentos ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma indústria de pagar multa porque um técnico industrial recebeu os valores no dia em que entrou de férias.
A Súmula 450 do TST determina o pagamento em dobro da remuneração de férias quando o empregador descumpre o prazo legal para o pagamento, ainda que as férias sejam usufruídas na época própria. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) seguiu essa tese para condenar a ré a pagar a remuneração em dobro.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que não existe previsão legal para o pagamento em dobro e sustentou que a Súmula 450 é inconstitucional. Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a demora por dois dias é incapaz de produzir prejuízos evidentes ao trabalhador, “o qual não foi tolhido do direito de desfrutar do período por falta de recursos econômicos”.
O ministro também afirmou que a súmula foi editada para garantir que o instituto das férias não fosse frustrado com o pagamento fora do prazo, situação que não ficou configurada no caso, em que as férias foram concedidas. Embora o atraso caracterize “inescusável infração administrativa”, o colegiado concluiu que não foi suficiente para justificar a condenação, “verdadeiramente desproporcional”, a novo e integral pagamento das férias.
Ainda assim, a turma determinou que o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho sejam oficiados para analisar a empresa, pois há no processo informação de que o atraso é costumeiro e ocorreu também com outros empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.