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Notícias Advogado não deve patrocinar ação contra empresa onde ocupou cargo de confiança

Advogado não deve patrocinar ação contra empresa onde ocupou cargo de confiança

Advogado não deve patrocinar ações contra empresa onde ocupou cargo de confiança. É o que afirma o Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

Tal cenário, afirma o colegiado, poderia levantar dúvidas quanto à atuação do profissional, como o uso de alguma informação sigilosa. Por isso, o patrocínio de ações contra ex-empregador deve ser analisado com muita cautela.

"O patrocínio de novas demandas, a qualquer tempo, somente será admissível se o objeto da ação judicial que se pretender patrocinar não tiver a mais remota relação com as informações sigilosas obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviços", afirma o TED da OAB-SP.

Leia a ementa:

SIGILO E SEGREDO PROFISSIONAL – PATROCÍNIO DE AÇÃO CONTRA EX-EMPREGADOR – EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA – AÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM INFORMAÇÕES SIGILOSAS OBTIDAS PELO ADVOGADO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -IMPOSSIBILIDADE – O PATROCÍNIO DE AÇÕES DE TERCEIROS CONTRA EX-EMPREGADOR SOMENTE É POSSÍVEL SE O OBJETO DAS NOVAS AÇÕES NÃO GUARDAR QUALQUER RELAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO ADVOGADO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O advogado não pode patrocinar ações de ex-empregados ou terceiros contra o ex-empregador quando exerceu cargo de confiança no quadro de funcionários da empresa, uma vez que essa hipótese levantaria o fundado receio que alguma informação sigilosa pudesse ser utilizada no patrocínio das ações. O patrocínio de ações contra ex-empregador deve ser sempre verificado com muita cautela. O patrocínio de novas demandas, a qualquer tempo, somente será admissível se o objeto da ação judicial que se pretender patrocinar não tiver a mais remota relação com as informações sigilosas obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviços. O respeito ao sigilo profissional é eterno e deve perdurar durante toda a vida do advogado. Inteligência dos artigos 21, 22, 35, 36, § 1º do CED e da Resolução nº 17/00 deste TED I. Precedentes: E-2.726, E-1260/95, E-2.357/01, E-3.262/05 e E-4042/11. Proc. E-4.998/2018 - v.u., em 17/05/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI".


Autor:

Fonte: Consultor Jurídico

Matéria Original: https://www.conjur.com.br/2018-jul-12/advogado-nao-patrocinar-acao-empresa-onde-teve-cargo-confianca

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