NotíciasFérias fracionadas antes da reforma devem ser pagas em dobro, afirma TST
Férias fracionadas antes da reforma devem ser pagas em dobro, afirma TST
Férias fracionadas antes da reforma trabalhista geram o direito de o trabalhar receber em dobro. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma fabricante de pneus a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias).
O resultado do julgamento atende a pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.
Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço.
Reforma trabalhista
A partir da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais, não inferiores a cinco dias corridos cada um. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.