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Notícias Reexame em ações de improbidade administrativa e cobrança de sobre-estadia de contêineres são submetidos ao rito dos recursos repetitivos

Reexame em ações de improbidade administrativa e cobrança de sobre-estadia de contêineres são submetidos ao rito dos recursos repetitivos

STJ afetou recursos relacionados aos temas.


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro processos para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado definirá se há ou não a aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa julgadas improcedentes em primeira instância. O assunto está cadastrado como Tema 1.042 no sistema de repetitivos.

A questão submetida a julgamento é a seguinte:

Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau;

Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.

A Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em segunda instância pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Remessa necessária

Na proposta de afetação, acatada por unanimidade, o relator dos casos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o tribunal, desde o precedente firmado em 2017 nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.220.667, entende que é possível realizar o reexame necessário na ação de improbidade administrativa.

Entretanto, o ministro destacou que não concorda com esse posicionamento, "uma vez que a ação de improbidade não prevê a figura do reexame necessário, sendo certo que a aplicação desse procedimento tem sede para as ações populares, ajuizadas com lastro na Lei 4.717/1965, em seu artigo 19, mas não nas ações típicas de improbidade".

Napoleão Nunes destacou a multiplicidade de recursos sobre o assunto, e afirmou que o tema comporta reflexões diversas e carece de uma posição definitiva, justificando o julgamento de uma tese repetitiva.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.553.124.



Sobre-estadia de contêineres

A Segunda Seção do STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia sobre o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo unimodal.

Em razão da afetação dos recursos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenha por objeto a questão discutida. Fica excetuada da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos autorizadores.

Os dois recursos especiais (REsp 1.819.826 e REsp 1.823.911) estão sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva e foram cadastrados como Tema 1.035 na base de dados do STJ.

Precedente qualificado

De acordo com o relator, apesar de ainda haver entendimentos díspares nos tribunais locais sobre o prazo de prescrição aplicável à cobrança das despesas de sobre-estadia de contêineres no caso transporte marítimo unimodal, a matéria foi uniformizada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.340.041, em2015.

À época, o colegiado fixou o entendimento de que, quando a taxa de sobre-estadia objeto de cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo do ressarcimento pelos prejuízos causados com o retorno tardio do contêiner, o prazo prescricional será de cinco anos, como estipulado pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

Já nas hipóteses em que não houver prévia estipulação contratual, a seção entendeu que deverá ser aplicada a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em dez anos.

Todavia, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que o julgamento não foi processado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, apesar de ter uniformizado o entendimento das turmas de direito privado sobre o tema, a tese não possui a natureza de precedente qualificado.

"O julgamento de tal questão jurídica em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos certamente evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior", afirmou o relator.

Leia o acórdão da afetação do REsp 1.819.826.



Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.



*Com informações do STJ.







Autor: Comunicação Social TJSP - imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Matéria Original: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=60096&pagina=1

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